Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
| Regulamento |
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio,
e dá outras providências. |
PUBLICAÇÃO
CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE
1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Texto atualizado em 9.1.02
Última Lei 10.256, 9.7.2001
Últimas MP's 2.170-36, 23.8.01 - 2.187-13, 24.8.01
-
2.216-37, 31.8.01 e 2.176-79, 23.8.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações
urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação
no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços
através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações
e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada
na assistência à saúde, obedecidos
os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização
da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos
planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos
do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não inferior
ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a
política social que provê o atendimento
das necessidades básicas, traduzidas em proteção
à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à
Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização
da Assistência Social obedecerá às
seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população
na formulação e controle das ações
em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas
de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social, conforme o disposto no Capítulo II do
Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional
da Seguridade Social, órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de representantes da sociedade civil.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
§ 1° O Conselho Nacional da Seguridade Social
terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes,
sendo:
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social
terá dezessete membros e respectivos suplentes,
sendo: (Redação dada pela Lei nº
8.619, de 5.1.93) e (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre
os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um)
da área de previdência social e 1(um) da
área de assistência social; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um)
das prefeituras municipais; (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo
3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1
(um) aposentado, e 3 (três) empresários;
d) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro
trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados,
e quatro empresários; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93) e (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
e) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais,
sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme
disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade
Social.
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos
setoriais, sendo um de cada área da seguridade
social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional
da Seguridade Social. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98) e (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade
Social serão nomeados pelo Presidente da República.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social
será presidido por um dos seus integrantes, eleito
entre seus membros, que terá mandato de 1 (um)
ano, vedada a reeleição, e disporá
de uma Secretaria-Executiva, que se articulará
com os conselhos setoriais de cada área. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores,
dos empresários e respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social organizar-se-ão
em conselhos setoriais, com representantes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social
reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por
convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente,
mediante convocação de seu presidente
ou de um terço de seus membros, observado, em
ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias
para realização da reunião. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional
da Seguridade Social serão iniciadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para
deliberação a maioria simples dos votos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional
da Seguridade Social o membro que não comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência
ocorrer por motivo de força maior, justificado
por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo
seu regimento. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 9º A vaga resultante da situação
prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade
representada, no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento
às reuniões do conselho constituirão
ônus das respectivas entidades representadas.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) e (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação
no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e
efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade
Social: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas
de integração entre as áreas, observado
o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição
Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica,
financeira e social dos recursos e o desempenho dos
programas realizados, exigindo prestação
de contas; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios
firmados entre a seguridade social e a rede bancária
para a prestação dos serviços;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República
os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
V - aprovar e submeter ao Órgão Central
do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos
a proposta orçamentária anual da Seguridade
Social; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição
periódica dos valores dos benefícios e
dos salários-de-contribuição, a
fim de garantir, de forma permanente, a preservação
de seus valores reais; (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta
Lei e na legislação que rege a Seguridade
Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
VIII - divulgar através do Diário Oficial
da União, todas as suas deliberações;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
IX - elaborar o seu regimento interno. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8º As propostas orçamentárias
anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três)
representantes, sendo 1 (um) da área da saúde,
1 (um) da área da previdência social e
1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social são objeto
de leis específicas, que regulamentarão
sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada
por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal
e desta Lei, mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento
da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal
ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma
da legislação vigente do país do
domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital votante pertença
a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais; (Alínea incluída
pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência
social; (Alínea incluída pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta,
em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual
urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro
de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria e o sócio cotista que participe
da gestão ou receba remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - como trabalhador autônomo: (Inciso revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além
dos casos previstos em legislação específica:
V - como contribuinte individual:(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária, pesqueira
ou de extração de minerais, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora a atividade agropecuária, pesqueira
ou de extração mineral - garimpeiro -
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua (Redação
dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.1992)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
garimpo , em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda
que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por sistema próprio de previdência
social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de previdência
social do país do domicílio; (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
- garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não
contínua.(Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997)
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de
outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição
de inativos; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa;(Redação dada pela
Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Revogada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima,
o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
(Alínea incluída pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviços
de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro,
o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
essas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar respectivo.
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam essas
atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (Redação dada pela Lei nº
8.398, de 7.1.92)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
3º O INSS instituirá Carteira de Identificação
e Contribuição para fins de inscrição
e comprovação da qualidade do segurado
especial de que trata o inciso VII deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)
4º A inscrição do segurado especial
e sua renovação anual nos termos do Regulamento
constituem condições indispensáveis
à habilitação aos benefícios
de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.861, de 25.3.1994)
§ 3º O INSS instituirá Carteira de
Identificação e Contribuição,
sujeita a renovação anual, nos termos
do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea
"a" deste artigo, para fins de sua inscrição
como segurado e habilitação aos benefícios
de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; (Inciso incluído pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste
artigo, para sua inscrição, comprovação
da qualidade de segurado e do exercício de atividade
rural e habilitação aos benefícios
de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Inciso incluído pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições
de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade
Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de
antes da investidura. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. O servidor civil ou militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações,
é excluído do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito
a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha
a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-á segurado obrigatório em relação
a essas atividades.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo
ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação
a essas atividades. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por
regime próprio de previdência social, sejam
requisitados para outro órgão ou entidade
cujo regime previdenciário não permita
a filiação nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição,
na forma do art. 21, desde que não incluído
nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família
que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa,
para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual
em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União
é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na
lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes
do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários
da União (EPU) poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social, referidos na alínea d do
parágrafo único do art. 11 desta lei,
nas proporções do total destas despesas,
estipuladas pelo seguinte cronograma:
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários
da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada
a destinação de recursos para as ações
desta Lei de Saúde e Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento),
em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em
1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos
nas alíneas "a", "b", "c"
e "d" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir
do exercício de 1992, para o financiamento das
despesas com pessoal e administração geral
apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social-INAMPS, da Fundação
Legião Brasileira de Assistência-LBA e
da Fundação Centro Brasileira para Infância
e Adolescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos
destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social aos respectivos órgãos
e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos
para a distribuição dos Fundos de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d" e "e"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1° Decorridos os prazos referidos no caput
deste artigo, as dotações a serem repassadas
sujeitar-se-ão a atualização monetária
segundo os mesmos índices utilizados para efeito
de correção dos tributos da União.
§ 2° Os recursos oriundos da majoração
das contribuições previstas nesta Lei
ou da criação de novas contribuições
destinadas à Seguridade Social somente poderão
ser utilizados para atender as ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do segurado empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso,
é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com
a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição Alíquota
em %
até 51.000,00 8,0
de 51.000,01 até 85.000,00 9,0
de 85.000,01 até 170.000,00 10,0
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência
Social.
Art. 20. A contribuição do empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
Salário-de-contribuição Alíquota
em %
Até R$ 249,80 8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129,
de 20.11.95)
(*)Nota: Valores atualizados a partir de 1º de
junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de
4.6.98, como segue:
Salário-de-contribuição Alíquota
em %
Até R$ 324,45 8,00
de R$ 324,46 até R$ 540,75 9,00
de R$ 540,76 até R$ 1.081,50 11,00
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência
Social. (Parágrafo único renurado pela
Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
prestem serviços a microempresas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
"Seção II"
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 21. A alíquota de contribuição
dos segurados empresário, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será
de:
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição
de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta
e um mil cruzeiros);
II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência
Social.
Art. 21. A alíquota de contribuição
dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento,
incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 21. A alíquota de contribuição
dos segurados contribuinte individual e facultativo
será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
I - revogado;"(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - revogado.(Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei , na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
Capítulo IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: (*)Nota: A Lei nº
9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado
às microempresas e empresas de pequeno porte
- SIMPLES.
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem
serviços;
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99) (*)Nota: A contribuição da
empresa em relação às remunerações
e retribuições pagas ou creditadas pelos
serviços de segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas,
sem vínculo empregatício, está
disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.
II - para o financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho,
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos: (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho." (Inciso incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas, além
das contribuições referidas neste artigo
e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre
a base de cálculo definida nos incisos I e III
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2º Não integram a remuneração
as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá alterar, com
base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição
a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá,
na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade
Social, mecanismos de estímulo às empresas
que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão
médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica à pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do art. 12 desta
Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.540, de 22.12.92 e Revogado pela Lei nº 10.256,
de 9.7.2001)
§ 6º A contribuição empresarial
da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista
nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º Caberá à entidade promotora
do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
até dois dias úteis após a realização
do evento. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
receber recursos de empresa ou entidade, a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, esta última ficará
com a responsabilidade de reter e recolher o percentual
de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento,
inadmitida qualquer dedução, no prazo
estabelecido na alínea "b", inciso
I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§
6º ao 9º às demais associações
desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos
I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º
aplica-se à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional e que
se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 12. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 13. Não se considera como remuneração
direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições
de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em
face do seu mister religioso ou para sua subsistência
desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.170,
de 29.12.2000)
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria,
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor
rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria
e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da
receita bruta proveniente da comercialização
da produção, em substituição
às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta
Lei, é de: (Artigo incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à
Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256,
de 9.7.2001)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica
às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita
bruta correspondente aos serviços prestados a
terceiros será excluída da base de cálculo
da contribuição de que trata o caput.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica
às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no
8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica
ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá
com o adicional de zero vírgula vinte e cinco
por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).(Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 22B. As contribuições de que tratam
os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas,
em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado
pelo consórcio simplificado de produtores rurais
de que trata o art. 25A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais, calculada na forma
do art. 25 desta Lei." (Artigo incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto no art. 22,
são calculadas mediante a aplicação
das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,
com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores; (*)Nota: Esta alíquota, a partir
de 01 de abril de 1992, por força da Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir
sobre o faturamento mensal.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido
do período-base, antes da provisão para
o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º
da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (*)Nota:
A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou
a contribuição sobre o lucro líquido,
passando a alíquota a ser de 8%.
§ 1º No caso das instituições
citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota
da contribuição prevista no inciso II
é de 15% (quinze por cento). (*)Nota: Alíquota
elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, e posteriormente reduzida
para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador
doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO
PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção o segurado especial referido
no inciso VII do art. 12.
§ 1° O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do art. 21.
§ 2° Integram a produção, para
os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal,
vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.
Art. 25. A contribuição da pessoa física
e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art.
12 desta lei, destinada à Seguridade Social,
é de: (Redação dada pela Lei nº
8.540, de 22.12.1992)
Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso
V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a
Seguridade Social, é de: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física, em substituição
à contribuição de que tratam os
incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso
V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (Redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção; (Inciso incluída
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física,
e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento),
no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização
da sua produção; (Redação
dada pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II um décimo por cento da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção
para financiamento de complementação das
prestações por acidente de trabalho. (Inciso
incluída pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1° O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do art. 21.
§ 1º O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do art. 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2° Integram a produção, para
os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal,
vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 2º Integram a produção, para
os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal
ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos
de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.(Redação
dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.1992)
§ 2º A pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 21
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para
os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal
ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos
de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.540,
de 22.12.92)
§ 4º Não integra a base de cálculo
dessa contribuição a produção
rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre
o produto animal destinado a reprodução
ou criação pecuária ou granjeira
e a utilização como cobaias para fins
de pesquisas científicas, quando vendido pelo
próprio produtor e quem a utilize diretamente
com essas finalidades, e no caso de produto vegetal,
por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no
País. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º A pessoa física e o segurado especial
mencionados no caput deste artigo são obrigados
a apresentar ao INSS Declaração Anual
das Operações de Venda-DAV, na forma a
ser definida pelo referido Instituto com antecedência
mínima de 120 dias em relação à
data de entrega. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.861, de 25.3.94) e (Revogado pela Lei
nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 7º A falta da entrega da declaração
de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importarão
a perda da qualidade de segurado no período entre
a data fixada para a entrega da declaração
e a entrega efetiva da mesma ou da retificação
das informações impugnadas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
§ 7º A falta da entrega da Declaração
de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importará
na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração
e a entrega efetiva da mesma ou da retificação
das informações impugnadas. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) e (Revogado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 8º A entrega da declaração
nos termos do § 6º deste artigo por parte
do segurado especial é condição
indispensável para a renovação
da inscrição nos termos do § 4º
do art. 25 desta lei.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
§ 8º A entrega da Declaração
nos termos do § 6º deste artigo por parte
do segurado especial é condição
indispensável para a renovação
automática da sua inscrição. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) e (Revogado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 9o (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física
o consórcio simplificado de produtores rurais,
formado pela união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação
de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de
títulos e documentos. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1o O documento de que trata o caput deverá
conter a identificação de cada produtor,
seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural,
bem como o respectivo registro no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA ou informações relativas a parceria,
arrendamento ou equivalente e a matrícula no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um
dos produtores rurais. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado
no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados
os poderes, na forma do regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio
de que trata o caput serão responsáveis
solidários em relação às
obrigações previdenciárias. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o (VETADO)" (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS
DE PROGNÓSTICOS7
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda
líquida dos concursos de prognósticos.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda
líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo. (Redação dada pela Lei nº
8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos
todos e quaisquer concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões
hípicas, nos âmbitos federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios,
de impostos e de despesas com a administração,
conforme fixado em lei, que inclusive estipulará
o valor dos direitos a serem pagos às entidades
desportivas pelo uso de suas denominações
e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos
assinados até a publicação desta
Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é
assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento
dos mesmos.
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária
e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços
de arrecadação, fiscalização
e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento
de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções
e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos
e aplicados na forma do parágrafo único
do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras
que mantêm o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade
Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total
do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único
de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
efetivamente recebida ou creditada a qualquer título,
durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado
o disposto no § 8° e respeitados os limites
dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observadas as normas a serem estabelecidas em
regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo: o salário-base,
observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observado o limite máximo a que se refere o §
5o." (Inciso incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa,
o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso
do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é
considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição
do menor aprendiz corresponde à sua remuneração
mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição
é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros),
reajustado a partir da data da entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (*)Nota: Valor
atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para
R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta
centavos).
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta Lei,
o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei estabelecendo a previdência complementar,
pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado
no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7° O décimo terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total: (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente
a cinqüenta por cento da remuneração
mensal; (Alínea incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) as gratificações e verbas, eventuais
concedidas a qualquer título, ainda que denominadas
pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto
no § 9º.(Revogada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos
pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30
de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo
com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) a importância recebida a título de aviso
prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço
e indenização a que se refere o art. 9°
da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
e) as importâncias: (Alínea alterada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (item incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
2. relativas à indenização por
tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de
1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (item incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
3. recebidas a título da indenização
de que trata o art. 479 da CLT; (item incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
4. recebidas a título da indenização
de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973; (item incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
(item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Item incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário;
(Item incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
8. recebidas a título de licença-prêmio
indenizada; (Item incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
9 recebidas a título da indenização
de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de
29 de outubro de 1984; (Item incluído pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte,
na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de local de trabalho do empregado;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não
excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa
de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados
da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS
e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
(Alínea incluída pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante
da de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título
de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência
ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
de dezembro de 1965; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa
de previdência complementar, aberto ou fechado,
desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber,
os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares
e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos
e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho para prestação
dos respectivos serviços; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo
do empregado e o reembolso creche pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado
o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao
ensino fundamental e a cursos de capacitação
e qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo;
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e que
todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa
de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no
art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
(Alínea incluída pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão
de direitos autorais; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art.
477 da CLT. (Alínea incluída pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição,
para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa
de origem. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. O salário-base de que trata o inciso
III do art. 28 é determinado conforme a seguinte
tabela: (Artigo revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIAEM CADA CLASSE(INTERSTÍCIOS)
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 -
(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(*)Nota: Valores atualizados a partir de 1º de
junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de
4.6.98, como segue:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIAEM CADA CLASSE(INTERSTÍCIOS)
1 R$ 130,00 12
2 R$ 216,30 12
3 R$ 324,45 24
4 R$ 432,59 24
5 R$ 540,75 36
6 R$ 648,90 48
7 R$ 757,04 48
8 R$ 865,21 60
9 R$ 973,35 60
10 R$ 1.081,50 -
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social como facultativo, ou em
decorrência de filiação obrigatória
cuja atividade seja sujeita a salário-base, será
enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico,
e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente,
atividade sujeita a salário-base, poderão
enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente
ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso
às classes seguintes, os interstícios
respectivos.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas
sujeitas a salário-base contribuirá com
relação a apenas uma delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico,
e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, serão
enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado
o valor do respectivo salário-base, de forma
que a soma de seus salários-de-contribuição
obedeça ao limite fixado no § 5º do
art. 28.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico,
e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, ficarão
isentos de contribuições sobre a escala,
no caso de o seu salário atingir o limite máximo
do salário-de-contribuição fixado
no § 5º do art. 28.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita
a salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá
, se perder o vínculo empregatício, rever
seu enquadramento na escala de salário-base,
desde que não ultrapasse a classe equivalente
ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição
de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade
que o incluir como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e passar a contribuir
como segurado facultativo, para manter essa qualidade,
deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de
salários-base em qualquer classe, até
a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente.
§ 9° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, que voltar a exercer atividade abrangida por
este regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer
classe, até a equivalente ou a mais próxima
do valor de sua aposentadoria.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de
serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base,
deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja
o mais próximo do valor de sua remuneração.
(Redaçao dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 10. Não é admitido o pagamento
antecipado de contribuição para suprir
o interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado
pode permanecer na classe em que se encontra, mas em
nenhuma hipótese isto ensejará o acesso
a outra classe que não a imediatamente superior,
quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições
poderá regredir na escala até a classe
que desejar, devendo, para progredir novamente, observar
o interstício da classe para a qual regrediu
e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes
compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à
qual deseja retornar.
Capítulo X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei
nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço,
na mesma data prevista pela legislação
trabalhista para o pagamento de salários e de
contribuições incidentes sobre a folha
de salários;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos, aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço,
até o oitavo dia do mês seguinte ao da
competência; (Redação da pela Lei
nº 8.620, 5.1.1993)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, a contribuição a que se refere
o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dois
do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) recolher as contribuições de que tratam
os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos
pela legislação tributária federal
vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, no prazo da alínea b do inciso
I deste artigo;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o art. 25, até o 5° dia útil
do mês seguinte ao da operação de
venda ou consignação da produção,
ou no dia imediatamente anterior caso não haja
expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida
em regulamento;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição até
o 15° (décimo quinto) dia útil do
mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem; (Redação dada Pela Lei nº
8.444, de 20.7.1992)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o art. 25 desta lei até o 15°
(décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção;
(Redação dada Pela Lei nº 8.444,
de 20.7.1992)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência; (Redação
da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês
seguinte ao da operação de venda ou consignação
da produção, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação da pela Lei nº
8.620, 5.1.1993)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição
de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
ficam sub-rogados nas obrigações do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações
do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo,
na forma estabelecida em regulamento;
IV o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa
física de que trata a alínea a do inciso
V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do art. 25 desta lei, exceto
no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida
em regulamento; (Redação dada Pela Lei
nº 8.540, de 22.12.1992)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações
da pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial
pelo cumprimento das obrigações do art.
25 desta Lei, independentemente de as operações
de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado
a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e a
recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo,
no prazo referido na alínea b do inciso I deste
artigo;
V - o empregador doméstico está obrigado
a arrecadar a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido
no inciso II deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
VI - o proprietário, o incorporador definido
na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono
da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo,
são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra
e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese,
o benefício de ordem; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária
perante a Seguridade Social o adquirente de prédio
ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador
de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade
Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio,
de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra
assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico
de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente,
pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - o segurado especial é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o art. 25
no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso
comercialize a sua produção no exterior
ou diretamente no varejo, ao consumidor.
X a pessoa física de que trata a alínea
a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido
no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua
produção no exterior ou, diretamente,
no varejo, ao consumidor. (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
X - a pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial
são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido
no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua
produção: (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior; (alíneas incluída pela
Lei 9.528, de 10.12.97)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
(alíneas incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
c) à pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12; (alíneas
incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
d) ao segurado especial; (alíneas incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste
artigo à pessoa física não produtor
rural que adquire produção para venda
no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) à firmar convênio
com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que,
na forma do regulamento, possam funcionar como coletores
intermediários de contribuições
descontadas da remuneração dos seus representados,
pelas empresas requisitantes de serviços, observados
os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo,
para recolhimento do produto arrecadado ao órgão
competente. (Parágrafo renumerado pela Lei nº
8.620, de 5.1.1993) e (Revogado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
§ 2º Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas na alínea b do inciso I e
nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente
anterior.(Parágrafo inlcuído pela Lei
nº 8.620, de 5.1.1993)
§ 2o Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior.(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (*)Nota:
Por força do disposto na Lei nº 9.063, de
14.6.95, esta disposição aplica-se somente
ao contido no inciso II do art. 30.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical
e à empresa de origem o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I, relativamente
à remuneração do segurado referido
no § 5º do art. 12. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta
e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre
a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, limitada a dedução a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio
de cooperativa de trabalho." (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 31. O contratante de quaisquer serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta lei, em relação aos
serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto
no art. 23.
Art. 31. O contratante de quaisquer serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta Lei, em relação aos
serviços prestados, exceto quanto ao disposto
no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese,
o benefício de ordem. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços
e recolher a importância retida até o dia
dois do mês subseqüente ao da emissão
da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto
no § 5o do art. 33. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º O valor retido de que trata o caput,
que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, será
compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa
cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento
das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação, à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos cujas características impossibilitem
a plena identificação dos fatos geradores
das contribuições, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção,
vigilância e outros assemelhados especificados
no regulamento, independentemente da natureza e da forma
de contratação.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos relacionados direta ou indiretamente
com as atividades normais da empresa, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção,
vigilância e outros, independentemente da natureza
e da forma de contratação. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos não relacionados diretamente
com as atividades normais da empresa, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção,
vigilância e outros, independentemente da natureza
e da forma de contratação.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com atividades
normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e
a forma de contratação.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 3º A responsabilidade solidária de
que trata este artigo somente será elidida se
for comprovado pelo executor o recolhimento prévio
das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, quando
da quitação da referida nota fiscal ou
fatura.(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.032, de 28.4.1995)
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior,
o cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas
para cada empresa tomadora de serviço, devendo
esta exigir do executor, quando da quitação
da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da
guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação
à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 4º Enquadram-se na situação
prevista no parágrafo anterior, além de
outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - vigilância e segurança; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
III - empreitada de mão-de-obra; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
IV - contratação de trabalho temporário
na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá
elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço,
de acordo com os padrões e normas estabelecidos
pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições
da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como
os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo devem ficar arquivados na empresa durante
10 (dez) anos, à disposição da
fiscalização.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
V - (VETADO) (Inciso incluído e vetado pela Lei
nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer
critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação
do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos
de empresas ou situações específicas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 2º As informações constantes
do documento de que trata o inciso IV, servirão
como base de cálculo das contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
bem como comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O regulamento disporá sobre local,
data e forma de entrega do documento previsto no inciso
IV. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 4º A não apresentação
do documento previsto no inciso IV, independentemente
do recolhimento da contribuição, sujeitará
o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em
função do número de segurados,
conforme quadro abaixo: (Parágrafo e tabela incluídos
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
0 a 5 segurados ½ valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo
§ 5º A apresentação do documento
com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente à multa de cem por cento do valor
devido relativo à contribuição
não declarada, limitada aos valores previstos
no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º A apresentação do documento
com erro de preenchimento nos dados não relacionados
aos fatos geradores sujeitará o infrator à
pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo
previsto no art. 92, por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores
previstos no § 4º. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º A multa de que trata o § 4º
sofrerá acréscimo de cinco por cento por
mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que
o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º O valor mínimo a que se refere
o § 4º será o vigente na data da lavratura
do auto-de-infração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º A empresa deverá apresentar o
documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
não ocorrerem fatos geradores de contribuição
previdenciária, sob pena da multa prevista no
§ 4º. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV
é condição impeditiva para expedição
da prova de inexistência de débito para
com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo
devem ficar arquivados na empresa durante dez anos,
à disposição da fiscalização.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do
art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas "d" e "e"
do parágrafo único do art. 11, cabendo
a ambos os órgãos, na esfera de sua competência,
promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções
previstas legalmente.
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição;
e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas d e e do parágrafo
único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos,
na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas
legalmente. (Redação dada pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF
o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo
para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado
a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos
públicos da administração direta
e indireta, o segurado da Previdência Social,
o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liqüidante
de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e
livros relacionados com as contribuições
previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita
Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade
cabível, inscrever de ofício importância
que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada,
o montante dos salários pagos pela execução
de obra de construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída
e ao padrão de execução da obra,
cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino
da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição
e de consignação legalmente autorizadas
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela
empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito
alegar omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela importância
que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração
contábil e de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade
não registra o movimento real de remuneração
dos segurados a seu serviço, do faturamento e
do lucro, serão apuradas, por aferição
indireta, as contribuições efetivamente
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova
em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social
é constituído por meio de notificação
de débito, auto-de-infração, confissão
ou documento declaratório de valores devidos
e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
Art. 34. As contribuições devidas à
Seguridade Social e outras importâncias não
recolhidas nas épocas próprias terão
seus valores atualizados monetariamente, em caráter
irrelevável, até a data do pagamento,
de acordo com os critérios adotados para os tributos
da União.(Revogado pela Lei nº 8.218, de
29.9.1991)
Art. 34. As contribuições sociais e outras
importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas
ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não
de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes
sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável. (Artigo restabelecido,
com nova redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros
moratórios relativos aos meses de vencimentos
ou pagamentos das contribuições corresponderá
a um por cento.(Parágrafo único incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata
o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea
c do seu inciso I, acarreta multa variável, de
caráter irrelevável, nos seguintes percentuais,
incidentes sobre os valores das contribuições
atualizadas monetariamente até a data do pagamento:(Revogado
pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições
em atraso que, até a data do pagamento, não
tenham sido incluídas em notificação
de débito;(Revogado pela Lei nº 8.218, de
29.9.1991)
II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro
de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento
da correspondente notificação de débito;(Revogado
pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores
pagos através de parcelamento, observado o disposto
no art. 38;(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos
em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento
de acordo para parcelamento.(Revogado pela Lei nº
8.218, de 29.9.1991)
Parágrafo único. É facultada a
realização de depósito, à
disposição da Seguridade Social, sujeito
aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme
o caso, para apresentação de defesa.(Revogado
pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa de mora, que não poderá ser relevada,
nos seguintes termos:(Artigo restabelecido, com nova
redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação
fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento
da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte
ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos
em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento
da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento
da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia
da ciência da decisão do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, enquanto não
inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida
Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto
de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento
da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou
reparcelamento, incidirá um acréscimo
de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere
o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento antecipado à
vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo
previsto no parágrafo anterior não incidirá
sobre a multa correspondente à parte do pagamento
que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado,
do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação
de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo
da que for devida no mês de competência
em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo
a que se refere o § 1º deste artigo."
Art. 35. Sobre as contribuições sociais
em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa
de mora, que não poderá ser relevada,
nos seguintes termos: (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação
fiscal de lançamento: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento
da obrigação; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte
ao do vencimento da obrigação; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para pagamento de créditos incluídos
em notificação fiscal de lançamento:
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias
do recebimento da notificação; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) trinta por cento, após o décimo quinto
dia do recebimento da notificação; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) quarenta por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
d) cinqüenta por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto
não inscrito em Dívida Ativa; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida
Ativa: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
a) sessenta por cento, quando não tenha sido
objeto de parcelamento; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou
reparcelamento, incidirá um acréscimo
de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere
o caput e seus incisos. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Se houver pagamento antecipado à
vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo
previsto no parágrafo anterior não incidirá
sobre a multa correspondente à parte do pagamento
que se efetuar. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado,
do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação
de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo
da que for devida no mês de competência
em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo
a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de as contribuições
terem sido declaradas no documento a que se refere o
inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador
doméstico ou de empresa ou segurado dispensados
de apresentar o citado documento, a multa de mora a
que se refere o caput e seus incisos será reduzida
em cinqüenta por cento. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 36. Independentemente da multa variável
do artigo anterior, são devidos, de pleno direito,
em caráter irrelevável, pela falta de
cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados sobre o valor do débito atualizado
na forma prevista no art. 34. (Revogado pela Lei nº
8.218, de 29.8.91)
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento
de contribuições tratadas nesta Lei, ou
em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado,
a fiscalização lavrará notificação
de débito, com discriminação clara
e precisa dos fatos geradores, das contribuições
devidas e dos períodos a que se referem, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º Recebida a notificação
do débito, a empresa ou segurado terá
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
observado o disposto em regulamento. (Renumerado pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Por ocasião da notificação
de débito ou, quando for o caso, da inscrição
na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a fiscalização poderá
proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária,
observado, no que couber, o disposto nos §§
1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 38. As contribuições devidas à
Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão,
após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta)
meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1° Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas
dos empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente
do disposto no art. 95.
§ 1º Não poderão ser objeto
de parcelamento as contribuições descontadas
dos empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias
retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto
no art. 95. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 2º Não pode ser firmado acordo para
pagamento parcelado se as contribuições
tratadas no parágrafo anterior não tiverem
sido pagas.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio
ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem
ilícita em prejuízo direto ou indireto
da Seguridade Social, através de prática
de crime previsto na alínea "j" do
art. 95, não poderá obter parcelamentos,
independentemente das sanções administrativas,
cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que
tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto
de parcelamento, de acordo com a legislação
específica vigente.
§ 5º Será admitido o reparcelamento,
por uma única vez, desde que o devedor recolha,
no ato da solicitação, dez por cento do
saldo devedor atualizado. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)
§ 5º Será admitido o reparcelamento
por uma única vez. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos,
por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do 1º dia do mês da concessão do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento relativamente ao mês do pagamento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao
pagamento da primeira parcela. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Na hipótese do parágrafo
anterior, não sendo paga a primeira parcela ou
descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento,
proceder-se-á à inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver
sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS e à sua cobrança
judicial. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá cláusula
em que estes autorizem a retenção do Fundo
de Participação dos Estados-FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios-FPM
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
do valor correspondente a cada prestação
mensal, por ocasião do vencimento desta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver
o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes,
a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência
que ocorrer após a comunicação
da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.639, de 25.5.98)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver
a falta de pagamento de débitos vencidos ou de
prestações de acordos de parcelamento,
a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência
que ocorrer após a comunicação
da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 11. Não é permitido o parcelamento
de dívidas de empresa com falência decretada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária
do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado
neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas
e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária
apurada, na hipótese em que os recursos oriundos
do FPE e do FPM não forem suficientes para a
quitação do parcelamento e das obrigações
previdenciárias correntes. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.01)
§ 14. O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e de Informações à Previdência
Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média
das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista
no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança
ou restituição ou compensação
de eventuais diferenças. (Redação
dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24.8.01)
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente
na forma do art. 34, a multa variável de que
trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o
art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei,
devem ser lançados em livro próprio destinado
à inscrição na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda
Nacional.
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente,
a multa variável e os juros de mora incidentes
sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta
Lei, devem ser lançados em livro próprio
destinado à inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e
da Fazenda Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 1º A certidão textual do livro de
que trata este artigo serve de título para o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio
de seu procurador ou representante legal, promover em
juízo a cobrança da dívida ativa,
segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas
e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem,
antes de ajuizar a cobrança da dívida
ativa, promover o protesto de título dado em
garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido
pro solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não
parcelamento dos valores contidos no documento a que
se refere o inciso IV do art. 32 importará na
inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade
da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente
pela multa aplicada por infração de dispositivos
desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório
o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes
e a partir do primeiro pagamento que se seguir à
requisição.
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações
públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público,
de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que se
encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas
nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às
proibições do art. 1º e às
sanções dos arts. 4º e 7º do
Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Em caso de extinção de processos
trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente
de acordo entre as partes, de que resultar pagamento
de remuneração ao segurado, o recolhimento
das contribuições devidas à Seguridade
Social será efetuado incontinenti.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária,
o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará
o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social. (Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas
à contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre
o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Art. 44. A autoridade judiciária exigirá
a comprovação do fiel cumprimento ao disposto
no artigo anterior.
Art. 44. A autoridade judiciária velará
pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe
ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado. (Redação dada pela Lei nº
8.620, de 5.1.93)
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos extingue-se após 10 (dez)
anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição
de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário
ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para
fins de comprovação do exercício
de atividade, para obtenção de benefícios,
extingue-se em 30 (trinta) anos.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições.(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para apuração e constituição
dos créditos a que se refere o parágrafo
anterior, a Seguridade Social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição
do segurado. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º No caso de indenização
para fins da contagem recíproca de que tratam
os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, a base de incidência será a remuneração
sobre a qual incidem as contribuições
para o regime específico de previdência
social a que estiver filiado o interessado, conforme
dispuser o regulamento, observado o limite máximo
previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos
§§ 2º e 3º incidirão juros
moratórios de um por cento ao mês e multa
de dez por cento.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§
2o e 3o incidirão juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a
desconstituição de exigência fiscal
fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
no julgamento de litígio em processo administrativo
fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida decisão.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica
aos casos de contribuições em atraso a
partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade
Social, constituídos na forma do artigo anterior,
prescreve em 10 (dez) anos.
Capítulo XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigido documento comprobatório
de inexistência de débito relativo às
contribuições sociais, fornecido pelos
órgãos competentes, nos seguintes casos:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de
Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público
e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal
ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem imóvel ou direito
a ele relativo;
c) na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel de valor
superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
(*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho
de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e
quatro reais e dezoito centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação
ou extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do proprietário, pessoa física ou
jurídica, de obra de construção
civil, quando de sua averbação no registro
de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art.
30.
§ 1º A prova de inexistência de débito
deve ser exigida da empresa em relação
a todas as suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil, independentemente
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos
competentes o direito de cobrança de qualquer
débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito,
quando exigível ao incorporador, independe da
apresentada no registro de imóveis por ocasião
da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição,
em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência
de débito, bastando a referência ao seu
número de série e data da emissão,
bem como a guarda do documento comprobatório
à disposição dos órgãos
competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência
de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada, dispensada a indicação de
sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5° O prazo de validade do documento comprobatório
de inexistência de débito é de 3
(três) meses contados da data de sua emissão.
§ 5º O prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis)
meses, contados da data de sua emissão.(Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 24.4.1995)
§ 5º O prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito - CND é de sessenta
dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado
por regulamento para até cento e oitenta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 6º Independe de prova de inexistência
de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou
contrato que constitua retificação, ratificação
ou efetivação de outro anterior para o
qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão
de crédito rural, em qualquer de suas modalidades,
por instituição de crédito pública
ou privada, desde que o contribuinte referido no art.
25, não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção
para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste
artigo, relativa a imóvel cuja construção
tenha sido concluída antes de 22 de novembro
de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades
imobiliárias de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência
de débito, desde que comprove o pagamento das
contribuições relativas à sua unidade,
conforme dispuser o regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão
Negativa de Débito-CND somente será emitida
mediante a apresentação de garantia, ressalvada
a hipótese prevista na alínea "a"
do inciso I deste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância
do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará
a responsabilidade solidária dos contratantes
e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento,
sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem
intervir em instrumento que depender de prova de inexistência
de débito, a fim de autorizar sua lavratura,
desde que o débito seja pago no ato ou o seu
pagamento fique assegurado mediante confissão
de dívida fiscal com o oferecimento de garantias
reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2° O servidor, o serventuário da Justiça
e a autoridade ou órgão que infringirem
o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa e penal cabível.
§ 2º Em se tratando de alienação
de bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção
de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do pagamento ou da confissão
de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário
conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada
a ordem de preferência legal. (Redação
dada pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 3º O servidor, o serventuário da
Justiça, o titular de serventia extrajudicial
e a autoridade ou órgão que infringirem
o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa e penal cabível.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será
feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro
ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial,
se for o caso;
I - simultaneamente com a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades, quando não sujeita a Registro
do Comércio.
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades, quando não sujeita a inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo,
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá
à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante
comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso
II e do § 1º deste artigo receberá
"Certificado de Matrícula" com número
cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto
no inciso II e na alínea "b" do §
1º deste artigo, sujeita o responsável a
multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do
Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais,
bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente,
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as
informações referentes aos atos constitutivos
e alterações posteriores relativos a empresas
e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 50. É obrigatória a apresentação
de comprovante de matrícula no Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção
civil, quando do fornecimento de alvará, bem
como de comprovante de inexistência de débito
para com a Seguridade Social, quando da concessão
de habite-se, por parte das prefeituras municipais.
Art. 50. É obrigatória a apresentação
de comprovante de matrícula no Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção
civil, quando do fornecimento de alvará, bem
como de comprovante de inexistência de débito
para com a Seguridade Social, quando da concessão
do habite-se, por parte das prefeituras municipais,
salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.620,
de 5.1.1993)
Art. 50. Para fins de fiscalização do
INSS, o Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá relação de
alvarás para construção civil e
documentos de "habite-se" concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições,
cotas e respectivos adicionais ou acréscimos
de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos
competentes, bem como a atualização monetária
e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos
de falência, concordata ou concurso de credores,
às disposições atinentes aos créditos
da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empregados e ainda
não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com
a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo
a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação
nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro
membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo,
ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração
do disposto neste artigo sujeita o responsável
à multa de 50% (cinqüenta por cento) das
quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir
da data do evento, atualizadas na forma prevista no
art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida
ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente
indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial
do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo
ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida
executada, com seus acréscimos legais, no prazo
de 2 (dois) dias úteis contados da citação,
independentemente da juntada aos autos do respectivo
mandado, poderá ser liberada a penhora, desde
que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também
às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no
caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os
autos serão conclusos ao juiz do feito, para
determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão
critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior
ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos
seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública
federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, renovado
a cada três anos;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos;(Redação dada pela
Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
II - seja portadora do Registro e do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.01)
III - promova a assistência social beneficente,
inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo,
a assistência social beneficente a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) e (Vide Adin
2028-5, de 20.11.98)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração
e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais, apresentando anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório
circunstanciado de suas atividades.
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a
isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar
o pedido.
§ 2º A isenção de que trata
este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por
assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem
dela necessitar. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 5o Considera-se também de assistência
social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta
e a efetiva prestação de serviços
de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 6o A inexistência de débitos em
relação às contribuições
sociais é condição necessária
ao deferimento e à manutenção da
isenção de que trata este artigo, em observância
ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.(Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação
às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação
desta Lei, é condição necessária
para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possam receber as transferências dos recursos
do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do
Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios-FPM, bem como a consecução
dos demais instrumentos citados no caput deste artigo,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão apresentar os comprovantes de recolhimento
das suas contribuições ao Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
(Parágrafo revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
serão, igualmente, obrigados a apresentar, a
partir de 1º de junho de 1992, para os fins do
disposto no artigo anterior, comprovação
de pagamento da parcela mensal referente aos débitos
com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes
até 1º de setembro de 1991, renegociados
nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até
1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados
em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos
será considerado o valor original atualizado
pelo índice oficial utilizado pela Seguridade
Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas
até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham
prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios poderão ser objeto de
acordo para parcelamento em até doze meses, não
se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo
38 desta Lei. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação desta Lei, sistema
próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos
e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito
Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize
o permanente acompanhamento e fiscalização
do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação
periódica dos devedores da Previdência
Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista
nas alíneas "a", "b" e "c'
do parágrafo único do art. 11, e o pagamento
dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados através da rede bancária ou
por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade
Social serão centralizados em banco estatal federal
que tenha abrangência em todo o País. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.8.01)
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança
de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação
de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, deverão constituir reserva técnica,
de longo prazo, que garantirá o seguro social
estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência
Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização
dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas
de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios
ou serviços da Previdência Social, admitindo-se
sua utilização, excepcionalmente, em despesas
de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na
Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO,
será de 2% (dois por cento) da receita proveniente
da contribuição a cargo da empresa, a
título de financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho,
estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo poderão contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administração
geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do
Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma
dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989
e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo único. O Conselho Gestor do
Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado
ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, que assegurará condições
para o seu funcionamento.(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos
de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas
que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos
a contar da data de publicação desta Lei,
a existência na Administração Pública
Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das
empresas. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador
terá 12 (doze) membros titulares e igual número
de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social para mandato de 4 (quatro)
anos, sendo: (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais
sindicais ou confederações nacionais de
trabalhadores; (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
III - 3 (três) representantes das Confederações
Nacionais de Empresários. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º A presidência do Conselho Gestor
será exercida por um de seus membros, eleito
para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará
seu regimento interno e o cronograma de implantação
do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o
prazo limite estipulado no art. 64. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 66. Os órgãos públicos federais,
da administração direta, indireta ou fundacional
envolvidos na implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas
áreas, a tomar as providências necessárias
para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem
como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional
do Trabalhador-CNT, as instituições e
órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas
e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, mediante a realização
de convênios, todos os dados necessários
à permanente atualização dos cadastros
da Previdência Social.
Art. 68. Os cartórios de registro civil que descumprirem
a norma relativa à comunicação
de óbitos ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), conforme o disposto no Decreto n° 92.588,
de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à
multa prevista no art. 92 desta lei.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS,
até o dia 10 de cada mês, o registro dos
óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior,
devendo da relação constar a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado
nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este
fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94)
§ 2º A falta da comunicação
na época própria, bem como o envio de
informações inexatas sujeitará
o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 2º A falta de comunicação
na época própria, bem como o envio de
informações inexatas, sujeitará
o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476,
de 23.7.97)
§ 3o A comunicação deverá
ser feita por meio de formulários para cadastramento
de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
§ 4o No formulário para cadastramento de
óbito deverá constar, além dos
dados referentes à identificação
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,
pelo menos uma das seguintes informações
relativas à pessoa falecida: (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
(Alínea incluída pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
b) número de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual,
ou número de benefício previdenciário
- NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS; (Alínea incluída pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)
c) número do CPF; (Alínea incluída
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)
d) número de registro da Carteira de Identidade
e respectivo órgão emissor; (Alínea
incluída pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
e) número do título de eleitor; (Alínea
incluída pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
f) número do registro de nascimento ou casamento,
com informação do livro, da folha e do
termo; (Alínea incluída pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
g) número e série da Carteira de Trabalho.
(Alínea incluída pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias,
e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a
contar da data da publicação desta lei,
um programa de revisão da concessão e
da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas porventura existentes.
§ 1° O programa deverá ter como etapa
inicial a revisão dos benefícios concedidos
por acidentes do trabalho.
§ 2° Os resultados do programa de revisão
a que se refere o caput deste artigo deverão
constituir fonte de informações para implantação
e manutenção do Cadastro de Beneficiários
da Previdência Social.
§ 3° O programa de revisão da concessão
e da manutenção dos benefícios
poderá contar com auxílio de auditoria
independente.
Art. 69. O Ministério da Previdência e
Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim
de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade
na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará
o beneficiário para apresentar defesa, provas
ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se
refere o parágrafo anterior far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo
o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário por edital resumido publicado
uma vez em jornal de circulação na localidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta,
ou caso seja considerada pela Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada,
o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência
Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,
sob pena de sustação do pagamento do benefício,
a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos
na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade
e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá rever os benefícios, inclusive
os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível
a concessão de liminar nas ações
rescisórias e revisional, para suspender a execução
do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude
ou erro material comprovado. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.032, de 28 4.95)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei,
a revisão das indenizações associadas
a benefícios por acidentes do trabalho, cujos
valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão
e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação
das concessões de benefícios realizadas
pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão
adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados de cadastros
de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão
de benefícios.
Art. 75. O pagamento mensal de benefícios de
valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e
nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização
das Direções Regionais do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).(Revogada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles
que, por intermédio de procuração,
recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração
deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos
órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de
Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos
de acompanhamento e fiscalização das ações
na área previdenciária, com a participação
de representantes da comunidade. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo único. As competências
e o prazo para a instalação dos Conselhos
referidos no caput deste artigo serão objeto
do regulamento desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
na forma da legislação específica,
fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização das contribuições,
bem como pagamento dos benefícios, submetendo
os resultados obtidos à apreciação
do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS)
deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função
de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que terá
mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar
a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.
§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral
da Seguridade Social serão definidas em lei específica.
(Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais,
quando solicitado, extratos de recolhimento das suas
contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas
avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso
de Concessão de Benefício, além
da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do
Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através
dos meios de comunicação, alterações
porventura realizadas na forma de contribuição
das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento
eletrônico das informações, mediante
extensão dos programas de informatização
de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
divulgará, trimestralmente, lista atualizada
dos devedores das contribuições previstas
nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11, bem como
relatório circunstanciado das medidas administrativas
e judiciais adotadas para a cobrança e execução
da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o
caput deste artigo será encaminhado aos órgãos
da administração federal direta e indireta,
às entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, aos registros públicos, cartórios
de registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema financeiro
oficial, para os fins do § 3º do art. 195
da Constituição Federal e da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social fica autorizado a firmar convênio
com os governos estaduais e municipais para extensão,
àquelas esferas de governo, das hipóteses
previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22
de dezembro de 1988.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre,
elaborar relação das auditorias realizadas
e dos trabalhos executados, bem como dos resultados
obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho
Nacional da Seguridade Social.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá implantar um programa de qualificação
e treinamento sistemático de pessoal, bem como
promover a reciclagem e redistribuição
de funcionários conforme as demandas dos órgãos
regionais e locais, visando a melhoria da qualidade
do atendimento e o controle e a eficiência dos
sistemas de arrecadação e fiscalização
de contribuições, bem como de pagamento
de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de
sua instalação, criará comissão
especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, das providências
previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à
modernização da Previdência Social.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
Capítulo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será
instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que
versem sobre matéria previdenciária, serão
interpretados como lei especial. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência
Social, o representante do conselho setorial respectivo
será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade
Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas
de direito público e das entidades da administração
pública indireta devem consignar as dotações
necessárias ao pagamento das contribuições
da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular
liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que
goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Não serão restituídas
contribuições, salvo na hipótese
de recolhimento indevido, nem será permitida
ao beneficiário a antecipação do
seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese de
recolhimento indevido, as contribuições
serão restituídas, atualizadas monetariamente.
Art. 89. Somente poderá ser restituída
ou compensada contribuição para a Seguridade
Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 28.4.1995)
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição
a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não
tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço
oferecido à sociedade. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 2º Somente poderá ser restituído
ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor
decorrente das parcelas referidas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11
desta lei.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação
não poderá ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido,
as contribuições serão restituídas
ou compensadas atualizadas monetariamente.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 5º Observado o disposto no § 3º,
o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de uma só
vez, será atualizado monetariamente.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 6º A atualização monetária
de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo observará os mesmos critérios utilizados
na cobrança da própria contribuição.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
§ 7º Não será permitida ao beneficiário
a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995)
Art. 89. Somente poderá ser restituída
ou compensada contribuição para a Seguridade
Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido. (Redação dada pela Lei nº
9.129, de 20.11.95)
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição
a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao custo
de bem ou serviço oferecido à sociedade.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 2º Somente poderá ser restituído
ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas
nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação
não poderá ser superior a trinta por cento
do valor a ser recolhido em cada competência.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido,
as contribuições serão restituídas
ou compensadas atualizadas monetariamente.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 5º Observado o disposto no § 3º,
o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de uma só
vez, será atualizado monetariamente.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 6º A atualização monetária
de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo observará os mesmos critérios utilizados
na cobrança da própria contribuição.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 7º Não será permitida ao beneficiário
a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação,
adotará as providências necessárias
ao levantamento das dívidas da União para
com a Seguridade Social.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade
Social, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço,
a importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por eles contraída junto à
Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo
desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente
cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, a multa variável de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser
o regulamento. (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria
MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98,
para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trinta
e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta
e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta
e cinco centavos).
Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que
aplicar multa por infração a dispositivo
da legislação previdenciária só
terá seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depósito da multa atualizada monetariamente,
a partir da data da lavratura.(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.1994)
Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.(Revogado o caput
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir
ou relevar multa recorrerá de ofício para
autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida
em regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração
ajustada, contribuição por lei devida
a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado,
aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se
a essa contribuição, no que couber, o
disposto nesta lei.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração
de 3,5% do montante arrecadado, contribuição
por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que
couber, o disposto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, às contribuições
que tenham a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos
mesmos prazos, condições, sanções
e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial.
Art. 95. Constitui crime: (Revogado Pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000).
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa
os segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
(Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000.
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa o montante
das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições
da empresa; (Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos geradores de contribuições, descumprindo
as normas legais pertinentes; (Revogado Pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000).
d) deixar de recolher, na época própria,
contribuição ou outra importância
devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados
ou do público; (Revogado Pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000).
e) deixar de recolher contribuições devidas
à Seguridade Social que tenham integrado custos
ou despesas contábeis relativos a produtos ou
serviços vendidos; (Revogado Pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000).
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade,
auxílio-natalidade ou outro benefício
devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores
já tiverem sido reembolsados à empresa;
(*)Nota: Sem efeito para o auxílio-natalidade
a partir de 1.1.96, por força do disposto na
Lei nº 8.742, de 7.12.93. (Revogado Pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000).
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos,
pessoa que não possui a qualidade de segurado
obrigatório; (Revogado Pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000).
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado, ou em documento
que deva produzir efeito perante a Seguridade Social,
declaração falsa ou diversa da que deveria
ser feita; (Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis
ou outros relacionados com as obrigações
da empresa declaração falsa ou diversa
da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos
pelas normas legais ou regulamentares específicas;
(Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo direto ou indireto
da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
contrafação, imitação, alteração
ardilosa, falsificação ou qualquer outro
meio fraudulento. (Revogado Pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000).
§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas
alíneas "d", "e" e "f"
deste artigo, a pena será aquela estabelecida
no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, aplicando-se à espécie as disposições
constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma
legal. (Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta
Lei, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em
que dispuser o regulamento: Ver art. 15 da Lei 9.964
de 10.4.2000
a) à suspensão de empréstimos e
financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de
tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar
e contratar com qualquer órgão ou entidade
da administração pública direta
ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
d) à interdição para o exercício
do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
e) à desqualificação para impetrar
concordata;
f) à cassação de autorização
para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis
pelos crimes acima caracterizados o titular de firma
individual, os sócios solidários, gerentes,
diretores ou administradores que participem ou tenham
participado da gestão de empresa beneficiada,
assim como o segurado que tenha obtido vantagens. (Revogado
Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
§ 4º A Seguridade Social, através de
seus órgãos competentes, e de acordo com
o regulamento, promoverá a apreensão de
comprovantes de arrecadação e de pagamento
de benefícios, bem como de quaisquer documentos
pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura
do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente
a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
(Revogado Pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).
§ 5º O agente político só pratica
o crime previsto na alínea "d" do caput
deste artigo, se tal recolhimento for atribuição
legal sua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.639, de 25.5.98) e (Revogado Pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000).)
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária
da Seguridade Social, projeções atuariais
relativas à Seguridade Social, abrangendo um
horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte)
anos, considerando hipóteses alternativas quanto
às variáveis demográficas, econômicas
e institucionais relevantes.
Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo
para o Regime de Previdência Social, instituído
pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora
segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social, na forma do inciso III ou da alínea a
do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma
do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base,
definida no art. 29, a partir da classe inicial até
a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um
cento e vinte avos) da média dos valores sobre
os quais incidiram suas três últimas contribuições
anuais, respeitados os limites mínimo e máximo
da referida escala.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
autorizado a proceder a alienação ou permuta,
por ato da autoridade competente, de bens imóveis
de sua propriedade considerados desnecessários
ou não vinculados às suas atividades operacionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 1º Na alienação a que se refere
este artigo será observado o disposto no art.
18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs
8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril
de 1995. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a
Previdência Social exeqüente, cuja última
movimentação houver ocorrido até
31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por
ausência da localização do executado
ou de bens para garantir a execução, e
cujo valor originário do débito for inferior,
em moeda então corrente, ao equivalente a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, são declarados extintos,
cabendo ao Poder Judiciário, com prévia
intimação, providenciar a baixa e arquivamento
do feito.
Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a
Previdência Social exeqüente, cuja última
movimentação houver ocorrido até
31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por
ausência da localização do executado
ou de bens para garantir a execução, e
cujo valor originário do débito for inferior,
na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta
Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, são declarados extintos, cabendo ao
Poder Judiciário, com prévia intimação,
providenciar a baixa e o arquivamento do feito.(Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida
ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado
pelo credor, que procederá à hasta pública:
(Artigo restabelecido, com nova redação
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance,
que não poderá ser inferior ao da avaliação;(inciso
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado
o vil.(inciso incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento
do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor
da arrematação, na forma prevista para
os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 3º O débito do executado será
quitado na proporção do valor de arrematação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 4º O arrematante deverá depositar,
no ato, o valor da primeira parcela.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 5º Realizado o depósito, será
expedida carta de arrematação, contendo
as seguintes disposições:(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
a) valor da arrematação, valor e número
de parcelas mensais em que será pago;(Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido,
ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de
título hábil para registro da garantia;(Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
c) indicação do arrematante como fiel
depositário do bem móvel, quando constituído
penhor;(Alínea incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
d) especificação dos critérios
de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.(Alínea incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 6º Se o arrematante não pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será
acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a
título de multa, e, imediatamente inscrito em
dívida ativa e executado.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões
a que se refere o caput não houver licitante,
o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta
por cento do valor da avaliação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 8º Se o bem adjudicado não puder
ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda,
poderá ser negociado ou doado a outro órgão
ou entidade pública que demonstre interesse na
sua utilização.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar sucessivas repetições
da hasta pública.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor,
poderá ficar como fiel depositário dos
bens penhorados e realizar a respectiva remoção.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às
execuções fiscais da Dívida Ativa
da União.(Redação dada pela Lei
nº 10.522, de 19.7.2002)
Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades
beneficentes de assistência social, que atendam
ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento
em serviços, conforme normas a serem definidas
pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores
devidos à Seguridade Social, correspondente ao
período de 1° de setembro de 1977 até
a data de publicação desta lei.
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
poderá contratar leiloeiros oficiais para promover
a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente
ou que receber em dação de pagamento.
(Artigo restabelecido, com nova redação
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta
dias, providenciará alienação do
bem por intermédio do leiloeiro oficial. (parágrafo
único incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar
em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos
vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal
e das Prefeituras Municipais.(Revogado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição,
citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão
reajustados, a partir de abril de 1991 até a
data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
do limite mínimo do salário-de-contribuição
neste período. (Artigo Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.01)
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei
serão reajustados, a partir de abril de 1991,
à exceção do disposto nos arts.
20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social, neste período.
Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta
Lei serão reajustados nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.01)
Parágrafo único. O reajuste dos valores
dos salários-de-contribuição em
decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação
dos índices a que se refere o caput." (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.01)
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
de sua publicação.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 25.7.1991 |