PORTARIA Nº
88 de 28 DE ABRIL DE 2003
O Secretário de Assistência à Saúde,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 84, de 03 de
março de 2000, que inclui na tabela de Órteses,
Próteses e Materiais Especiais o enxerto inorgânico
mineral;
Considerando que a descontinuidade óssea pode
requerer o uso de enxertos ósseos ou substitutos
ósseos para possibilitar a regeneração
e reconstrução do osso;
Considerando que os enxertos ósseos autólogos
e homólogos estão contemplados em portarias
específicas;
Considerando que os enxertos heterólogos ou xenólogos
(de origem animal que não humana) com resíduos
orgânicos, em forma pura não ceramizada,
frente ao aparecimento de doenças não
controláveis ou ainda desconhecidas, necessitam
regulamentação mais apropriada;
Considerando que os compósitos que associam substâncias
fosfo-cálcicas à gelatina ou colágeno
heterólogo têm risco potencial dos enxertos
de igual origem;
Considerando a necessidade de maior e melhor fundamentação
científica para o uso de polímeros de
origem vegetal;
Considerando que os materiais bio-inertes (cerâmicas
densas) e os biotolerados (cimento acrílico e
material metálico de substituição)
não se enquadram na categoria de substitutos
ósseos, e
Considerando que as cerâmicas fosfo-cálcicas
sintéticas têm resistência mecânica
semelhante ao osso esponjoso e que quando possuem características
físicas e químicas adequadas favorecem
à osteocondução, resolve:
Art. 1º - Alterar a definição
das cerâmicas fosfo-cálcicas e reincluí-las
na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SIH/SUS.
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§ 1º - Esse material deve
ter as seguintes características: |
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- físico-química:
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- hidroxiapatita = ou > que 65-90%
- trifostato de cálcio < 10-35%
- carbonato e óxido de cálcio <
3% |
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- formatos:
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- grânulos microporosos) – 1 a 4 mm
- grânulos macroporosos (50-600m) –
4 a 10mm
- blocos e cilindros (30 a 60 % de porosidade)
- pasta ou pó para confecção
de elementos moldáveis. |
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§ 2º – O seu uso deve
ser restrito ao preenchimento de cavidades e confecções
de moldes para correção de defeitos
craniofaciais; |
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§ 3º – Podem ser usadas
em associação com enxertos esponjosos
autólogos ou homólogos para acréscimo
de volume. |
Art. 2º - Criar, de acordo com as novas especificações,
os códigos abaixo relacionados:
Código
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Material
|
| 93391200 |
Cerâmicas fósfo-cálcicas (05gr) |
| 93391218 |
Cerâmicas fósfo-cálcicas
(10gr) |
| 93391226 |
Cerâmicas fósfo-cálcicas (15gr) |
| 93391234 |
Cerâmicas fósfo-cálcicas (20gr) |
| 93391242 |
Cerâmicas fósfo-cálcicas (25gr) |
Art. 3º - Instruir que a compatibilidade entre
os procedimentos e os substitutos ósseos estará
disponível no site do Ministério, no seguinte
endereço: www.saude.gov.br/sas/
e que os protocolos específicos constam do Anexo
I desta portaria.
Art. 4º - Determinar que o controle
e a avaliação da indicação
para implante/uso do material de que trata o Art. 1º
desta Portaria será da responsabilidade do gestor.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação
JORGE SOLLA
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreção,
do original, no DO nº 76-E, de 22 de abril de 2003,
Seção I, Pág. 34.
ANEXO I – PROTOCOLOS
Para que o uso/implante de substitutos ósseos,
contidos na coluna A, sejam autorizados são necessárias
que as situações descritas na coluna B
correspondente estejam presentes.
A
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B |
| 39.015.02-5 |
Paciente idoso
com baixa massa óssea e contra-indicação
para a retirada de enxerto de osso ilíaco |
39.002.02-0
39.043.02-9
39.044.02-5 |
Paciente com baixa
massa óssea, contra-indicação
para a retirada de enxerto de osso ilíaco
ou volume insuficiente de enxerto homólogo. |
| 39.049.02-7 |
Pacientes com área de fusão
acima de 8 vértebras; uso como acréscimo
de volume a enxertos ósseos autólogos
ou homólogos |
39.015.05-0
39.018.05-9
39.029.12-3
39.027.12-0
39.028.14-3
39.027.14-7 |
Perdas ósseas
quando existir necessidade de acréscimo no
volume de enxertos ósseos autólogos
ou homólogos. |
39.017.05-2
39.023.07-9
39.025.12-8
39.026.14-0
39.016.12-9 |
Lesões com perdas ósseas
pequenas quando puder ser evitado acesso cirúrgico
adicional para retirada de enxerto ósseos
autólogo. |
39.009.08-4
39.032.08-6
39.014.14-2
39.034.14-3
39.030.16-4 |
Extensa perda óssea epífio-metafisária
por impacção, explosão, perda
de fragmento ou afundamento da superfície
articular. |
39.011.06-2
39.017.12-5
39.021.12-2
39.030.12-1
39.011.13-5
39.045.13-7
39.033.14-7
39.025.14-4 |
Idoso com perda óssea epífio-metafisária
por impacção, explosão ou perda
de fragmento. |
39.008.15-0
39.040.13-5 |
Nas osteotomias de adição
com cunha de base maior que 0,7 cm. |
39.033.06-6
39.033.08-2
39.025.09-8
39.045.10-2
39.042.13-8
39.040.14-3
39.035.15-8
39.036.16-2
39.068.17-0 |
Lesões semelhantes a tumores
(M80.0,4,5,6; M85.0 ) e neoplasias benignas do osso
(D16) com risco de fratura. |
39.001.31-8
39.002.31-4
39.003.31-0
39.004.31-7
39.005.31-3
39.010.31-7 |
Em perdas ósseas, seqüelas
de osteomielite, com infecção controlada. |
|