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Resolução RDC n.º 68, de 28 de março de 2003
D.O.U de 31/03/2003
Estabelece condições para importação, comercialização, exposição
ao consumo dos produtos incluídos na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 305, de 14 de novembro de 2002.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593,
de 25 de agosto de 2000, republicada
em 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 27 de março de 2003,
considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde
(OMS) sobre a prevenção das encefalopatias
espongiformes transmissíveis (EETs);
considerando a necessidade de padronizar dados sobre matéria-prima
definida no Decreto nº 3.961, de 10
de outubro de 2001;
considerando a necessidade de informação sobre componentes
de produtos para uso em seres humanos;
considerando também o disposto na Resolução RDC nº 305, de
14 de novembro de 2002;
considerando a necessidade de promover a fiscalização sanitária
da importação de mercadorias de que
trata a RDC nº 305, de 2002;
considerando a necessidade de garantir a introdução no território
nacional de mercadorias importadas que
atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pela legislação sanitária
vigente;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem
cumpridos pelos importadores no tocante
à importação de mercadorias de que trata
RDC nº 305, de 2002;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos de
fiscalização sanitária relativos à internalização
no território nacional , de mercadorias
importadas,
Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
Art.
1º Para o cumprimento do art. 2º da.
RDC nº 305, de 2002, será obrigatória
a apresentação das informações conforme
disposto no anexo desta Resolução,quanto
ao ingresso, à comercialização e à exposição
ao consumo, dos produtos (acabados,
semi-elaborados ou a granel) para uso
em seres humanos, contendo matéria-prima
cujo material de partida seja obtido
a partir de tecidos/fluidos de animais
ruminantes, além dos documentos já previstos
na legislação vigente.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo
são pré-requisitos para o pleito de
autorização de embarque da mercadoria
no exterior.
Art.
2º A embalagem externa da mercadoria
deverá portar símile do quadro Q2 do
anexo desta Resolução em local visível,
com leitura e acesso fáceis para a inspeção
sanitária.
Art.
3º Deverão ser apresentadas a cada importação
as informações integrantes dos quadros
Q1 e Q2 e a cópia da documentação comprobatória
referente ao quadro Q3.
Parágrafo único. As informações do quadro Q3, somente serão
aceitas quando apresentadas em idiomas
português, inglês ou espanhol.
Art.
4º Para a importação de produtos cujo
material de partida sejam tecidos/fluidos
das categorias I, II, III, descritas
no anexo 4 da RDC nº 305, de 2002 ,
a documentação referente ao quadro Q3
deverá ser submetida à análise e autorização,
previamente ao seu embarque no exterior,
pela área técnica competente da ANVISA,
em Brasília.
Art.
5º Para a importação de produtos cujo
material de partida sejam tecidos/fluidos
apenas da categoria IV, descrita no
anexo 4 da RDC nº 305, de 2002 , a documentação
referente ao quadro Q3 deverá ser submetida
à análise e autorização, previamente
ao seu embarque no exterior pela autoridade
sanitária da ANVISA em exercício no
local de desembaraço da mercadoria.
Art
.6º A importação de produtos cujo material
de partida sejam tecidos/fluidos não
previstos no anexo 4 da RDC nº 305,
de 2002, deverá ser submetida à análise
e autorização, previamente ao seu embarque
no exterior, pela autoridade sanitária
da ANVISA, em Brasília
Art.7º A introdução de novos tecidos/fluidos no anexo 4 da
RDC nº 305, de 2002, dar-se-á por meio
de RDC.
Art.
8º As pessoas físicas ou jurídicas que
operem importação de mercadorias através
do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX receberão da área técnica
competente da ANVISA o resultado da
análise do pleito de importação "on
line", através da autorização ou não
da anuência prévia em Licença de Importação
- LI ou em Licença Simplificada de Importação
- LSI.
Parágrafo único. O deferimento da importação no SISCOMEX dar-se-á
pela autoridade sanitária da ANVISA
em exercício no local de desembaraço
da mercadoria importada, mediante a
apresentação dos documentos constantes
do anexo desta Resolução e de inspeção
física satisfatória.
Art.
9º As pessoas físicas ou jurídicas que
operem importações de mercadorias através
de remessas postais ou expressas, ficarão
também sujeitas às exigências constantes
desta Resolução.
Art.
10 As mercadorias importadas de que
trata esta Resolução quando da chegada
no território nacional deverão apresentar-se
embaladas, identificadas, com prazo
de validade em vigência e dentro da
expectativa de consumo no território
nacional e dentro dos padrões de identidade
e qualidade exigidos pela legislação
sanitária vigente.
Art.
11 À chegada da mercadoria no território
nacional, o importador deverá apresentar
ainda à autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço, os seguintes
documentos:
a)
fatura comercial;
b) conhecimento de carga;
c) identificação de lote ou partida;
d). laudo analítico de controle de qualidade
expedido pelo fabricante.
Art.12 Além das exigências previstas nesta Resolução,
deverão ser apresentados, o laudo analítico
de controle de qualidade da matéria
prima para a comprovação das informações
contidas no quadro Q1 e os documentos
integrantes do quadro Q 3,quando da
ocorrência das seguintes situações:
1.
nos momentos da solicitação de registro,
da revalidação de registro ou isenção
de registro de produtos na ANVISA;
2.
nas alterações que impliquem em mudanças
na composição do produto, na origem
geográfica dos produtos e de seus componentes
e de mudanças no processo de obtenção
dos componentes da formulação;
3.
nas inspeções de rotina, incluindo inspeções
para certificação de boas práticas de
fabricação e controle (CBPFC).
4.
A qualquer momento julgado pertinente
pela autoridade sanitária federal.
§
1º-Deverá ser apresentada cópia consularizada
dos documentos constantes do Quadro
Q 3 e respectiva tradução juramentada
para o idioma português.
§
2º Poderão ser exigidos complementarmente
as informações referentes a ordem de
produção e o método de fabricação da
matéria-prima objeto desta Resolução.
Art
13 Poderão ser solicitadas informações
adicionais pelo órgão regulatório em
qualquer momento.
Art
14. As situações não previstas nesta
Resolução deverão ser analisadas pelas
áreas técnicas da ANVISA, em Brasília.
Art.
15 Fica revogada a Resolução da Diretoria
Colegiada RDC nº 306, de 14 de novembro
de 2002
Art.
16 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

QUADRO Q2
| Lote: |
| Identificação da mercadoria (Nome comercial): |
| Identificação da mercadoria (Nome comum ou nome químico): |
| Identificação da empresa/ fabricante: |
| País
de origem (fabricação): |
OBS: As informações constantes deste quadro deverão ser
apresentadas em português, inglês ou
espanhol.
QUADRO Q3
Apresentação de Certificados conforme
descrito no quadro Q3 respeitadas as
proibições descritas no artigo 1º nº
305 de 14 de novembro de 2002
.tmp)
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V |
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BPF*+CVI ou
CFE |
BPF*+CVI ou
CFE |
BPF*+CVI ou
CFE |
B |
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PROIBIDO |
BPF*+CVI ou
CFE |
BPF*+CVI ou
CFE |
B |
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PROIBIDO |
PROIBIDO |
PROIBIDO** |
D |
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PROIBIDO |
PROIBIDO |
PROIBIDO** |
D |
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PROIBIDO |
PROIBIDO |
PROIBIDO** |
D |
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Legenda
BPF - Certificado de Boas Práticas
de Fabricação do
Fabricante ou Laudo Analítico de Controle
de Qualidade do Produto acabado expedido
pelo Fabricante
CVI - Certificado Veterinário Internacional
CFE - Certificado de Conformidade -
Farmacopéia Européia
B - CVI ou CFE ou Documento oficial
da autoridade sanitária local atestando
a origem da matéria-prima
D - Certificado de Conformidade - Farmacopéia
Européia + BPF
* - Exigido para produtos acabados e
a granel / Obs: no caso de produto no
estágio de produção semi-elaborado será
exigida a apresentação do BPF ou o Laudo
Analítico de Controle de Qualidade expedido
pelo fabricante para cada componente.
** - Exceto surfactantes pulmonares,
desde que apresentem CFE
--> Indica grau crescente de infectividade
(tecido/fluido) ou risco (país)
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