LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO
DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público
ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da
população expressam a organização social e econômica
do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações
que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAúDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta
e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui
o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais de controle
de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde
SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na
área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a
saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água
e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue
e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas
e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto
de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde
dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes
de trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes
no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam
à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade
sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes
de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem
como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais
e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle
dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração
a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho,
quando houver exposição a risco iminente para a vida
ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços
de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198
da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS),
poderá organizar-se em distritos de forma a integrar
e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para
a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes
e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão
a finalidade de articular políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas,
a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes
de integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por
finalidade propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos humanos
do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços de
saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível
de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano
de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades
de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção
de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto
de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização
do exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos
de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle
e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único
da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das
políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos
de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e
padrões para o controle das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional, bem como
com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional e produção de insumos
e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais
órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais
de referência nacional para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre
o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas
e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais
e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em
todo o Território Nacional em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que
possam escapar do controle da direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação
nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios
dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios
e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam
em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para
o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIçOS PRIVADOS DE ASSISTêNCIA à SAúDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência
à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de
assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para
seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do
órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que
forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial
à população de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração
de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional
de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste
e de pagamento da remuneração aludida neste artigo,
a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é vedado exercer
cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.27. A política de recursos humanos na área
da saúde será formalizada e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento
dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais
de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral, com exceção
dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção
ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento
em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará
ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência
Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os
recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo
da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade
da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada à recuperação de
viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento
e financiamento ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial,
em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de
seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados
e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não
aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde
aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas
da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos
da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os critérios demográficos mencionados
nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica
a atuação dos órgãos de controle interno e externo e
nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em
caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde
dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da
União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades
e programações de cada nível de direção do Sistema Único
de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá
as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de
subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do
Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde
(SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio
da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão
inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos
e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização
pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja
circunscrição administrativa se encontrem, mediante
simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de
dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma
a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para transferência
de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de
saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua
autonomia administrativa, em relação ao patrimônio,
aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa
e extensão nos limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais
de previdência social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos
e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser
em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à participação do setor privado
no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos
de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um
sistema nacional de informações em saúde, integrado
em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas
e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados
e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas
Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3
de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho
de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
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